Notícias

Medidas pleiteadas pela CNDL e UNECS são contempladas em Medida Provisória

Por: CNDL Brasil 23 de março de 2020
Medidas pleiteadas pela CNDL e UNECS são contempladas em Medida Provisória

Informamos que pontos pleiteados pela CNDL e UNECS foram contemplados na Medida Provisória nº 927/2020, editada ontem (22) pelo Governo Federal. A MP traz regras trabalhistas para enfrentamento da calamidade pública em função da COVID-19 (Pandemia de Coronavírus).

Pela MP, os acordos individuais entre empregado e empregador terão mais força que os acordos ou convenções coletivas de trabalho, ou seja, são superiores a própria CLT, tendo a Constituição Federal como limite.

Esta MP ainda garante ao empregador suspender o contrato de trabalho por até 4 meses, devendo, porém, oferecer curso de qualificação on-line e manter benefícios. Também, de forma unilateral, pode determinar medidas emergenciais, como o teletrabalho (home office), a concessão de férias coletivas, a antecipação de férias individuais, o aproveitamento e antecipação de feriados.

A MP suspende também a exigibilidade do FGTS referente às competências de março, abril e maio de 2020, independentemente do número de empregados, adesão prévia ou atividade econômica desenvolvida.

Quanto aos exames médicos, durante a calamidade, apenas será exigido o demissional, estando dispensado os demais (ocupacionais, clínicos ou complementares).

DESTAQUES
Teletrabalho: poderá ser implantado independentemente de acordo, exigindo apenas um aviso de 48 horas de antecedência.

Férias individuais: antecipação de férias vincendas de período não inferior a 5 dias corridos ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido. Será feito mediante aviso com 48 horas de antecedência, por meio escrito ou eletrônico, indicando o período a ser gozado.

Férias coletivas: fica dispensada a comunicação prévia aos Sindicatos e do Ministério do Trabalho, não se exigindo ainda a aplicação do limite máximo de períodos anuais e o limite de dias corridos previsto na CLT.

Aproveitamento e antecipação de feriados: o empregador pode antecipar feriados desde que não religiosos, que exigem concordância do trabalhador. Deve informar com antecedência de 48 horas, podendo ser por escrito ou eletronicamente com indicação dos feriados aproveitados.

Banco de horas: durante o período de interrupção das atividades pelo empregador fica permita a compensação por meio de banco de horas, por um período de até 18 meses, contados do encerramento do estado de calamidade pública e respeitando o limite de até duas horas extraordinário por dia.

 

A CNDL continua em busca de mais medidas que possam beneficiar o setor de comércio e serviços.

Relacionadas

Por: FCDL MINAS GERAIS 05/11/2026
Entidades que representam indústria e comércio acionam STF contra fim da escala 6×1

Entidades que representam o setor produtivo no Brasil acionaram o Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar a implementação da Emenda Const...

Ler mais
Por: FCDL MINAS GERAIS 05/11/2026
Copom interrompe sequência de cortes e mantém Selic em 13,75% ao ano

O Comitê de Política Monetária (Copom) decidiu, nesta quarta-feira (4/11), manter a taxa básica de juros do Brasil, a Selic, em 13,75% ao ...

Ler mais
PUBLICIDADE
SPC – Cadastro Positivo


Sistema CNDL

Sistema CNDL